O Inventário é o meio judicial ou extrajudicial pelo qual é possível realizar a partilha dos bens deixados pelo falecido. E quando o bem deixado envolve tecnologia como as moedas digitais, perfis de pessoas falecidas, serviços vitalícios? O que pode está sujeito a partilha? É possível que os herdeiros tenham acesso a herança digital?
Herança digital é um acervo de direitos e bens publicados, guardados ou usados em plataformas digitais, servidores ou nuvens. Os bens digitais podem ser caracterizados como patrimonial ou existencial.
Os bens digitais de cunho patrimonial desempenham função econômica passível de conversão em pecúnia, tendo por objeto interesses financeiros e por escopo o lucro. Como exemplo podemos citar, moedas digitais, perfis empresariais em redes sociais que geram retorno financeiro, assinaturas, etc. Sobre esse tipo de bem a doutrina e jurisprudência têm entendido pela posisbilidade de sua partilha.
Por outro lado, existem os bens digitais existencias (extrapatrominial) presentes de forma predominante no âmbito dos direitos da personalidade, em razão da sua ligação direta e imediata com a realização da dignidade humana, ou seja, com valor subjetivo ou simbólico. Podemos exemplificar como as contas de e-mail, perfil pessoal de redes sociais, perfis de relacionamento. Aqui há uma resistência quanto a permissão do acesso desses bens digitais aos herdeiros.
Não existe ainda uma legislação específica sobre a herança digital, de modo que acabam sendo aplicadas as regras gerais do direito sucessório, bem como legislações póximas ao tema como a que disciplina o direito autoral. Dessa forma, havendo bens digitais e o interesse da sua transmissão em caso de falecimento, o ideal é que se procure em vida deixar isso claro, por meio de um testamento ou mesmo utilizando das estratégias do planejamento sucessório.
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