A Emenda Constitucional n. 66, de 2010, deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, de forma a contemplar o divórcio como direito potestativo, ou seja, bastando para a sua decretação, mesmo que liminar, a manifestação da vontade de um dos cônjuges.
Nesse sentido, bastaria o pedido de divórcio por um dos cônjuges para que o seu deferimento fosse efetivado, sobretudo, liminarmente (imediatamente).
Ocorre que essa não é bem a realidade dos juízos e tribunais de justiça espalhados pelo Brasil, pois boa parte deles, ao apreciarem os pedidos de divórcio liminar, acabam por indeferir sob a fundamentação de que seria necessário um devido processo legal, obrigando o ex-casal, já separado, a permanecer junto – nas relações patrimoniais – até que se tenha uma sentença terminativa no processo.
Fato é que essa realidade precisa mudar, já que não se justifica a permanência de uma relação já extinta. Cabe a nós, advogados, lutar para essa efetivação e, em meio aos indeferimentos e deferimentos, reverter essa realidade arcaica.
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