Recentemente, a 8ª Câmara Cível do TJRS manteve uma decisão provisória da Vara de Família de Gravataí, determinando que sete filhos paguem pensão alimentícia à sua mãe idosa, de 88 anos. Essa decisão, além de ser um reflexo da legislação vigente, demonstra o compromisso que devemos ter com nossos pais na velhice.
A ação foi movida pela própria idosa, que solicitou auxílio financeiro aos filhos, resultando na determinação de que cinco deles contribuam com 20% e duas filhas com 10%, devido a recursos interpostos que alegaram insuficiência econômica. Ao avaliar o caso, o relator, Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, destacou a base constitucional do pedido, conforme o Art. 229 da Constituição Federal, que estabelece o dever dos filhos maiores de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Além disso, o Desembargador referiu-se ao Art. 230, que sublinha o papel da família, da sociedade e do Estado em proteger a dignidade e o bem-estar das pessoas idosas, garantindo-lhes o direito à vida. O Código Civil também reforça essa obrigação no Art. 1.694, que afirma o direito recíproco à prestação de alimentos entre pais e filhos, extensível aos ascendentes.
É importante destacar que, neste caso específico, a idosa sofre de condições graves de saúde, como diabetes, hipertensão e artrose, e necessita de um cuidador em tempo integral. Embora receba um benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, esse valor é insuficiente para cobrir suas necessidades.
Essa decisão é um lembrete poderoso de que o amparo aos nossos pais na velhice não é apenas uma questão de obrigação legal, mas de responsabilidade moral. O caso continua em tramitação para análise do mérito, mas já nos faz refletir sobre os deveres que temos para com nossos entes queridos.
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