A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que, em casos de abuso sexual na infância ou adolescência, o prazo prescricional da ação indenizatória não começa automaticamente quando a vítima atinge a maioridade civil. O prazo deve considerar o momento em que a vítima adquiriu plena consciência dos danos, aplicando a teoria subjetiva da actio nata.
O Caso
Uma mulher processou seu padrasto por danos morais e materiais devido a abusos sexuais sofridos na infância. Embora os abusos tenham ocorrido dos 11 aos 14 anos, só aos 34 ela começou a ter crises de pânico e dores no peito, o que a levou a buscar terapia. Foi então que ela compreendeu que as crises eram decorrentes dos abusos sofridos, confirmado por um parecer técnico da psicóloga.
Decisões Anteriores
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declararam a prescrição da ação, argumentando que o prazo de três anos deveria ser contado a partir da maioridade civil.
Manifestação dos Danos
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que os danos do abuso sexual podem se manifestar em diferentes momentos da vida da vítima. Muitas vezes, leva anos para que a vítima reconheça e processe o trauma.
Nova Perspectiva
A decisão do STJ reflete a complexidade do trauma causado pelo abuso sexual, permitindo que o prazo prescricional seja contado a partir do momento em que a vítima se torna consciente dos danos sofridos.
Proteção dos Direitos da Vítima
O ministro Ferreira afirmou que é essencial permitir que a vítima comprove quando tomou ciência dos transtornos causados pelo abuso. A teoria subjetiva da actio nata garante que o prazo de prescrição comece quando a vítima compreende a extensão do dano e sua autoria, protegendo assim seus direitos.
Conclusão
Essa decisão do STJ é um marco na proteção dos direitos das vítimas de abuso sexual na infância e adolescência, assegurando-lhes a oportunidade de buscar justiça de maneira justa e adequada.
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