A Terceira Turma do STJ definiu que, em casos de comunhão parcial de bens, o ex-cônjuge que tem direito à meação das cotas de uma empresa também deve receber a parcela proporcional dos lucros e dividendos gerados até o pagamento integral dos haveres.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, o ex-cônjuge passa a atuar como um “sócio do sócio”, sem poder de gestão, mas com direito ao valor econômico das cotas e aos lucros até a apuração definitiva.
Essa decisão reforça o entendimento de que, mesmo após a separação de fato, permanecem os direitos patrimoniais vinculados às cotas adquiridas durante o casamento.
📚 Fonte: IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família




